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Em ano de eleição é importante lembrar

6/12/2012


A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece para gestores e gestoras em fim de mandato, certas condições que visam manter em ordem as contas municipais. Estas condutas asseguram o bom funcionamento do município, do gestor ou gestora que assumirá o município, pós-eleição. Uma das exigências da LRF é que a partir do mês de maio, do ano eleitoral, a administração municipal não pode contrair obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres.

É importante lembra que esta exigência se aplica relacionando a despesas que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandado atual ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para saldá-la.

A UPB realizou uma série de palestras sobre a questão orientando os gestores e gestoras sobre o fim de mandato e os cuidados que devem ser tomados. Dentre as indicações apresentadas, existe a recomendação em que a administração pública elabore uma programação financeira para saber a condição do fluxo de caixa compreendendo as estimativas de receitas de maio a dezembro e das despesas até o fim do mandato.

Esta análise deve fornecer uma visão que possibilite saber se há condição para o município realizar o que está programado ou se precisará cortar gastos. Outra questão que deve ser lembrada por ocasião das eleições é que a LRF proíbe o uso de bens moveis ou imóveis do município para campanha, ceder servidor público ou usar seus serviços no horário de trabalho, bem como distribuir bens e alimentos.

Em virtude da seca que ocorre na Bahia, e as doações que a UPB tem conseguido com a Campanha Seca na Bahia, Solidariedade Já! o coordenador Jurídico da UPB, Dr. Vinícius Araújo, disse que neste caso é permitida a distribuição dos donativos, pois a Lei Eleitoral 9.504/97, em seu artigo 73 § 10, prevê o caso de calamidade pública.

Mas o Dr. Vinícius explica que é necessário o gestor ou gestora decretar situação de emergência e publicar no diário. “Posteriormente procurar a CORDEC, para que o município seja incluído e reconhecido como estado de emergência, para que a administração pública fique respaldada. Bem como encaminhar ofícios ao Ministério Público para promover acompanhamento na execução financeira e administrativa”.

Dr. Vinícius conclui dizendo, “é importante lembrar que a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios só deve durar dentro do prazo estipulado pelo estado de emergência, 90 dias”. Para isto é precisa ser renovado o pedido de estado de emergência para que a lei continue valendo, e a população possam receber os donativos, e os administradores não sejam enquadrados em descumprimento da lei.

UPB

1 comentários:

Anônimo disse...

Gal. Quando Dr. Rosembergue foi cassado pela Câmara de Vereadores de Itaguaçu o seu blog deu destaque ao fato, principalmente depois que ele conseguiu uma Liminar do Tribunal de Justiça suspendendo os efeitos de sua cassação.

Pois bem, o TJ julgou ontém, 11/06, a apelação do Dr. Rosembergue, não a aceitando, por unanimidade.

Portanto, divulgue que o TJ confirmou a cassação do mandato do ex-vice-prefeito, depois de analisar todas as provas, evidentemente. Demonstra-se com isso que não houve perseguição mas uma apuração correta dos fatos.

Cassado, inelegível está por 08 anos. O fato é que ele errou e sofreu as consequências da Lei. Palavra do TJ-BA.

12/6/12 10:45

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