Juízes consultados pelo iG em caráter reservado e os especialistas apontam que em decisões até mesmo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já é consolidado o entendimento de que o apenado condenado em regime semiaberto (como é o caso de Dirceu, por exemplo) tem direito ao trabalho externo contestando assim a posição do presidente do STF, Joaquim Barbosa.
Um juiz consultado pelo iG foi além e disse que o trabalho externo é direito do apenado ao regime semiaberto “quer seja com dois dias ou dois anos de prisão”.
Um juiz consultado pelo iG foi além e disse que o trabalho externo é direito do apenado ao regime semiaberto “quer seja com dois dias ou dois anos de prisão”.
“Ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma pequena fração da pena total aplicada ao condenado a regime semiaberto, as VEPs e o STJ tornaram o trabalho externo a regra do regime semiaberto, equiparando-o, na prática, ao regime aberto, equiparando-o, no ponto, ao regime aberto, sem que o Código Penal ou a Lei de Execução Penal assim o tenham estabelecido”, afirma o presidente no Supremo na decisão que revogou o trabalho externo de Romeu Queiroz.
Barbosa negou o pedido de trabalho externo do Dirceu com base no artigo 37 da Lei de Execuções Penais, segundo o qual “a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena“.
A questão é que, na prática, conforme os juízes e especialistas, esse dispositivo acaba regulamentando as regras do trabalho externo para detentos do regime fechado e não do semiaberto. Além disso, conforme um juiz consultado pelo iG, a realização do trabalho externo apenas após o cumprimento de 1/6 da pena para um detento condenado pelo regime semiaberto “não faria o menor sentido".
Na visão dele, ao obrigar o cumprimento de 1/6 da pena para ter direito a trabalho externo, o benefício perderia o sentido porque, com esse tempo de pena, o detento já teria direito à progressão ao regime aberto, em que ele apenas dorme na prisão e não precisaria de autorização judicial para trabalhar.
Um outro aspecto apontado é que, como não existem regras específicas para o trabalho externo dos condenados em regime semiaberto, os juízes de execução penal, no geral, entendem que esse detento não é de alta periculosidade, permitindo o trabalho externo como primeiro passo visando à sua socialização. Eles também apontaram que é absolutamente comum a concessão de outros benefícios como a saída temporária de feriados a presos do regime semiaberto, independentemente do tempo de cumprimento da pena. Um juiz afirmou inclusive que “não é possível falar em socialização, sem pensar em conceder esses benefícios”.
Um dos maiores especialistas em Direito Penal do país, o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, critica a postura do presidente do Supremo. “É lamentável essa decisão do presidente Joaquim Barbosa”, afirma. Ele acredita que a revogação do trabalho externo de réus como Romeu Queiroz e Rogério Tolentino foi uma forma de justificar a não concessão do benefício a Dirceu.
O professor e doutor em Direito Penal, Ricardo Breier, afirmou que a decisão do presidente do Supremo em relação aos condenados no mensalão está longe da realidade brasileira já que o normal é que os detentos em regime semiaberto possam trabalhar fora da prisão independentemente do período de execução de pena.
“Se essa regra for utilizada por todo juiz, nenhum preso sai mais da prisão”, afirmou o doutor em Direito Penal. “O que vejo uma grande insegurança jurídica no país quando não há uma uniformidade de entendimentos”, complementou sobre as interpretações da Lei de Execução Penal.
Fonte: Portal IG
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