Com esse
entendimento, a 18ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
reformou sentença de primeiro grau e isentou um morador da cidade de Sabará de
indenizar o prefeito, a quem acusou de supostas práticas ilegais em uma
postagem no Facebook.
A decisão
atentou para a diferença entre uma postagem em rede social e uma reportagem
jornalística. A postagem “não tem a confiabilidade, o crédito como uma
reportagem veiculada pela imprensa”, afirmou o relator do recurso,
desembargador João Cancio. Ele atentou também para o fato de que a postagem não
atingiu larga divulgação, restringindo-se às pessoas com as quais o autor
possui relacionamento dentro da rede social.
“Afirmar que a conduta do apelante foi ilícita seria
uma forma de ferir o princípio da liberdade de expressão do pensamento."
A ação foi
movida pelo prefeito em julho de 2013. Ele alegou que as acusações foram
inverídicas e fruto de perseguição política, uma vez que o autor da postagem
exercia cargo de confiança na prefeitura na administração anterior, não sendo
nomeado na atual gestão. O prefeito alega que foi atingido em sua dignidade,
sofrendo abalo moral.
O juiz de
1ª Instância acolheu a pretensão do prefeito e fixou a indenização por danos
morais em R$ 13.500.
Ao julgar
o recurso, o desembargador João Cancio afirmou que, “no momento em que
alguém passa a exercer um cargo público, em especial um cargo de relevo
político e de destaque no âmbito municipal como o ocupado pelo prefeito, os
atos praticados no exercício do mencionado cargo passam a interessar a toda uma
coletividade e, dessa forma, podem ser alvo de críticas e ataques”.
Na rede
social, o cidadão “possui o direito de emitir opiniões acerca dos fatos
chegados ao seu conhecimento, ainda que de forma distorcida/imperfeita, não se
podendo dele exigir a responsabilidade pela prévia apuração da veracidade ou
não da notícia sobre a qual pretende se manifestar de forma crítica, como se
espera da empresa e da atividade jornalística de uma maneira geral”.
Minas Noticias
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