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Vítimas de assaltos ocorridos dentro de ônibus poderão ser indenizados

9/08/2014

Na hipótese de um assalto a ônibus, o passageiro que foi roubado poderá pedir o ressarcimento do valor perdido à empresa de transporte. Desde que apresente provas do ocorrido. 

O Código  de Defesa do Consumidor diz que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."
Da maneira que o serviço de transporte é pago por meio da tarifa de transporte urbano, o passageiro, que tem a posição de consumidor, tem o direito à segurança e ao serviço de forma correta. A partir daí, as vítimas podem entrar na Justiça, por meio do juizado especial de pequenas causas para ter o seu direito. Uma das maneiras de prova o assalto é com as imagens registradas por câmeras de segurança dos coletivos

O pedido a ser analisado pela justiça tem amparo no disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor ao estabelecer que os serviços públicos e concessionários, precisam ser oferecidos com a adequação correta. Desde que as empresas  não comprovem o que estabelece o Código,  terão que  promover o ressarcimento e a reparação de danos sofridos pelos cidadãos lesados. E isso é direito do consumidor.

Fonte: Ibahia

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