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Votos nulos anulam uma eleição?

7/18/2012

Seção eleitoral


Em uma eleição quando os votos nulos superam os votos válidos a eleição é anulada? Na avaliação do Tribunal Superior Eleitoral- TSE, ao contrário do que vem sendo dito  pela  imprensa, as eleições não podem ser anuladas pelo eleitor mesmo no   caso em que  o número de votos nulos ultrapasse os 50%.
O TSE julgou um pedido de anulação da eleição no município de Ipecaetá, na região de Feira de Santana, na Bahia e no julgamento do recurso especial o Tribunal  Superior decidiu que “não se somam (…), para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro”.

O TSE julgou que os “votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência da prática de atos ilícitos , tais como  falsidade, fraude, coação ou compra de votos”.

O Tribunal considera que a anulação da eleição é possível, tão somente,  pela Justiça Eleitoral na hipótese de fraude, e não pelo voto nulo do eleitor. “Como os votos nulos (dos eleitores) são diferentes dos votos anulados (pela Justiça Eleitoral), as duas categorias não podem ser somadas. Uma eleição, portanto, só será invalidada se tiver mais de 50% de votos anulados somente pela Justiça Eleitoral”.
A anulação vem sendo considerada possível pelos movimentos que defendem o voto nulo, a exemplo do que  foi noticiado, recentemente, pelo Blog A VOZ no que se refere à eleição de candidato único no município de Ibipeba.   Toma-se por base o artigo 224 do Código Eleitoral. Nele, está escrito que o Tribunal marcará data para nova eleição no prazo de 20 a 40 dias caso o número de votos nulos alcance “mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais”, julgando-se prejudicadas as demais votações.

No entanto, para o Tribunal Superior Eleitoral-TSE, essa medida só pode ser tomada se for comprovada falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, conforme o disposto no  artigo 222 do Código Eleitoral.

Em consequência disso,  entende-se que  os votos anulados pela Justiça Eleitoral levam à anulação da eleição. Já os votos anulados pelo eleitor não anulam o pleito.


Fonte: TSE


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