Seção eleitoral |
Em uma eleição quando os votos nulos superam os
votos válidos a eleição é anulada? Na avaliação do Tribunal Superior Eleitoral- TSE,
ao contrário do que vem sendo dito pela imprensa, as eleições não podem ser
anuladas pelo eleitor mesmo no caso em que o número de votos nulos ultrapasse os 50%.
O TSE julgou um pedido de anulação da eleição no
município de Ipecaetá, na região de Feira de Santana, na Bahia e no julgamento do recurso especial o Tribunal Superior decidiu que “não se somam
(…), para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação
apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou
decorrente de erro”.
O TSE julgou que os “votos anulados pelo eleitor, por
vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela
Justiça Eleitoral em decorrência da prática de atos ilícitos , tais como falsidade, fraude, coação
ou compra de votos”.
O Tribunal considera que a anulação da eleição é
possível, tão somente, pela Justiça Eleitoral na hipótese de fraude, e não pelo voto nulo do
eleitor. “Como os votos nulos (dos eleitores) são diferentes dos votos anulados
(pela Justiça Eleitoral), as duas categorias não podem ser somadas. Uma eleição, portanto, só será invalidada se tiver mais de 50% de votos anulados
somente pela Justiça Eleitoral”.
A anulação vem sendo considerada possível pelos
movimentos que defendem o voto nulo, a exemplo do que foi noticiado, recentemente, pelo Blog A VOZ no que se refere à eleição de candidato único no município de Ibipeba. Toma-se por base o artigo 224 do
Código Eleitoral. Nele, está escrito que o Tribunal marcará data para nova
eleição no prazo de 20 a 40 dias caso o número de votos nulos alcance “mais da
metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições
federais e estaduais ou do município nas eleições municipais”, julgando-se
prejudicadas as demais votações.
No entanto, para o Tribunal Superior Eleitoral-TSE,
essa medida só pode ser tomada se for comprovada falsidade, fraude, coação,
interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em
desfavor da liberdade do voto, emprego de processo de propaganda ou captação de
sufrágios vedado por lei, conforme o disposto no artigo 222 do Código Eleitoral.
Em consequência disso, entende-se que os votos anulados pela Justiça Eleitoral
levam à anulação da eleição. Já os votos anulados pelo eleitor não anulam o
pleito.
Fonte: TSE
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