Atendendo aos vário leitores e eleitores que nos procuram para esclarecimento sobre a situção da família do prefeito de Xiquexique quanto a futura eleição, se poderia ou não ser candidado a prefeito o pai do do atual prefeito, trouxemos o texto que se segue para que os mesmos possam tirar suas dúvidas diante do que diz a Lei.
Segundo a orientação do
TSE, o cônjuge, os parentes e afins são elegíveis para o mesmo cargo do titular
(Chefe do Executivo), quando este for elegível (tiver direito à reeleição) e
tiver renunciado até seis meses antes do pleito eleitoral.
Essa tese foi referendada pelo STF, para o qual “os parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição e não concorra na disputa. Subsistindo, em tese, a possibilidade de reeleição do próprio titular de mandato eletivo para o período subseqüente, é também legítima a candidatura de seus parentes para cargos eletivos, desde que haja renúncia do titular nos 6 meses anteriores ao pleito (STF, RE 344.882-BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.4.2003).
Essa tese foi referendada pelo STF, para o qual “os parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição e não concorra na disputa. Subsistindo, em tese, a possibilidade de reeleição do próprio titular de mandato eletivo para o período subseqüente, é também legítima a candidatura de seus parentes para cargos eletivos, desde que haja renúncia do titular nos 6 meses anteriores ao pleito (STF, RE 344.882-BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.4.2003).
O terceiro mandato é
proibido. Caracteriza perpetuidade da família no cargo;
É inviável o exercício de três
mandatos consecutivos no âmbito do mesmo núcleo familiar (art. 14, §§ 5º e 7º,
CF).
É inelegível ao cargo de prefeito
para o próximo mandato, ainda que por reeleição, o filho de prefeito que
renunciou no curso de mandato anterior. Terceiro mandato configurado.
Filho de prefeito reeleito não poderá
candidatar-se para cargo majoritário do mesmo município na eleição
subseqüente.
1. A renúncia de prefeito, reeleito, feita nos
últimos seis meses anteriores ao pleito, torna elegível o parente outrora
inelegível, desde que para cargo diverso da chefia do Poder Executivo Municipal,
bem como do cargo de Vice-Prefeito, à inteligência do art. 14, §§ 5º e 7º, da
Constituição Federal. (REspe nº 25.275, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.6.2006;
Cta nº 965, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 10.2.2004; Cta nº 1.139,
Rel Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.4.2005).
2. Parente de prefeito está
apto a sucedê-lo, para um único período subseqüente, desde que o titular esteja
no exercício do primeiro mandato e que a renúncia tenha ocorrido até seis meses
antes do pleito. (Cta nº 1.187, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de
16.12.2005; Cta n° 877, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 10.6.2003;
Cta nº 928, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, DJ de 29.9.2003; Cta nº 882,
Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26.8.2003; REspe nº 20.239, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Sessão de 1º.10.2002; Cta nº 709, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de
8.3.2002).
CONSULTA. ELEGIBILIDADE.
CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. TERCEIRO MANDATO. ART. 14, § 7º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O § 7º do art. 14 da
Constituição Federal impede a ocorrência de três mandatos consecutivos, seja por
via direta - quando o aspirante é o próprio titular da Chefia do Poder Executivo
-, seja por via reflexa, quando este é o cônjuge, parente
consangüíneo, afim, ou por adoção, até segundo grau.
2. É inelegível o candidato à
reeleição para cargo de chefia do poder executivo, se, no período anterior, o
cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7° do art. 14 da
Constituição Federal, ainda que este tenha renunciado a qualquer tempo ao
mandato, sendo substituído pelo vice, parente ou não, pois a eventual
circunstância de vir a ser eleito configurará a terceira eleição consecutiva
circunscrita a uma mesma família e num mesmo território.
- Tendo o prefeito
reeleito renunciado ao segundo mandato, faltando mais de um ano para seu
término, fica impedido seu cônjuge de concorrer ao cargo de prefeito no pleito
subseqüente.
2. A matéria - inelegibilidade por parentesco - pode ser
argüida em recurso contra expedição de diploma (art. 262, I, do Código
Eleitoral), mesmo se tratando de fato superveniente ao
registro.
Só sei que nada sei!
(Sócrates)
7 comentários:
Muito bom o esclarecimento. Isso quer dizer que o deputadado não poderia se candidatar mesmo com a renuncia do do filho e do irmão.
8/8/11 09:41A situação do grupo do prefeito não é boa, não tem nomes para cadidato em 2012.
8/8/11 10:39Só tem o nome do tio ou o de Jorginho.
O tio é a continuidade da família o há desgaste e Jorginho não implaca pela antipatia.
Pelo menos no quesito nome a oposição leva vantagem com os nome de Ricardo, Lula, Márcia, Eduardo e outros.
Mas política é como núvem, passa, e amanha está tudo diferente.
É aguardar pra ver.
a verdade é que dois lados tem nome para sair candidato. Nomes como Eduardo? Tu tá é doido.
8/8/11 10:59Vamos rever estes nomes acima amigos pois se Jorginho nao implaca pela antipatia, como acredita que a senhora Marcia, o senhor Ricardo e ate mesmo Eduardo possam implacar?
8/8/11 11:09Lula seria o melhorzinho deles ai mais tambem nao acredito que seja o ideal.
vamos melhorar, temos que ter exito nesta campanha
Já ta definido de um lado e de outro.
8/8/11 11:19Renan pela situação e Ricardo pelo oposição.
Agora só faltam os vices.
marcia tem simpatia, mas nào gerencia..
8/8/11 19:40eduardo e jorginho tem a mesma antipatia..
e para lula , continua propicio a promessa para gestor municipal
E Lula q tomou uma pancada e tem nome p/ tal? E Dr. Marivaldo Figueiredo q foi candidato a Dep. filho da terra por X.X.?
8/8/11 22:31Postar um comentário
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