Saiba, inicialmente, que o sistema eleitoral proporcional objetiva a representação dos setores minoritários da sociedade nos parlamentos. Assim, define-se quem ocupará as vagas nos legislativos federal, estadual e municipal.
Consequentemente, o principal instrumento do sistema proporcional é o chamado quociente eleitoral. Esse mecanismo define os partidos e coligações que ocuparão as vagas em disputa nos cargos de deputado federal, estadual e vereador. Chega-se ao quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de vagas a serem preenchidas em cada circunscrição eleitoral. Contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº9.501/97, art.5º).
Em outras palavras, o quociente eleitoral é o resultado da divisão entre o número de votos válidos apurados na eleição proporcional pelo número de vagas da Casa Legislativa, definindo a quantidade de votos válidos necessários para ser eleito pelo menos um candidato por uma legenda partidária, conforme o que dispõe o artigo 106 do Código Eleitoral.
Na eleição majoritária, o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos é eleito. Ou seja: na eleição majoritária há uma vaga por cargo. Assim, vence a eleição o candidato mais votado. As seletivas podem se desdobrar em um segundo turno caso nenhum candidato atinja a maioria absoluta (mais de 50% dos votos válidos) no primeiro turno. Essa segunda etapa é disputada pelos dois melhores colocados nas urnas. A mesma lógica vale para os pleitos que definem as eleições para Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito e para Senadores. Isso mesmo a eleição de senadores é pelo sistema majoritário.
Entenda, ainda, que na eleição proporcional é previsto a adoção de um sistema de lista aberta na qual se reúne os votos gerais dos candidatos de cada partido. Tal ranking dá origem às listas partidárias, compostas pelos candidatos mais votados de determinado partido no pleito eleitoral. Nos sistemas desse tipo, cada partido obtém um número de vagas proporcionais à soma dos votos em todos os seus candidatos, e estas vagas são distribuídas, pela ordem, aos candidatos mais votados daquele partido.
Em síntese, veja como se faz os cálculos:
1- Terminada a eleição divide-se o número de votos válidos pela quantidade de vagas a serem preenchidas na casa legislativa . O resultado dessa operação é o que chamamos de quociente eleitoral (é correto também falar coeficiente). Só participam da divisão das vagas os partidos ou coligações que atingem o “quociente eleitoral” ou “fazem legenda” como é dito popularmente.
2- Em seguida, divide-se a votação dos partidos ou coligações pelo quociente eleitoral. Obtém-se então o quociente partidário, que vai determinar quantas vagas cada partido ou coligação terão direito. Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.
3- Para a distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário, divide-se a votação de cada partido pelo número de lugares por ele obtido + 1. A maior média fica com a primeira vaga e repete-se o cálculo até todas as vagas a serem preenchidas.
Lembre-se: Seu voto não tem preço, tem consequência.
Fontes: TSE e JusBrasil
0 comentários:
Postar um comentário
Os comentários serão de responsabilidade dos autores. podendo responder peço conteúdo postado!